sexta-feira, 31 de dezembro de 2021
quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
terça-feira, 21 de dezembro de 2021
quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
...com mais de uma década disto...
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista relembra que os jornalistas, no exercício das suas funções, estão obrigados a cumprir os deveres elencados no art.º 14.º do Estatuto do Jornalista:
Deveres fundamentais:
· Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
· Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
· Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
· Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
· Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
· Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.
Outros deveres, cuja violação pode dar lugar à aplicação do regime de responsabilidade disciplinar:
· Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
· Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
· Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
· Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
· Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
· Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
· Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
· Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
· Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
· Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;
· Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.